A articulação entre o regime das faltas e o regime disciplinar na Lei n.º 26/22 de 22 de Agosto [Lei de Bases da Função Pública] é clara e sistemática: faltas injustificadas podem configurar infrações disciplinares, com consequências que vão além do simples desconto salarial.
Como se conectam os dois regimes?
1. Faltas injustificadas reiteradas (Art. 75.º) — como 5 dias consecutivos ou 8 intercalados num ano — podem ser enquadradas como violação do dever de assiduidade (Art. 119.º e 120.º), o que abre espaço para sanções disciplinares.
2. O Art. 120.º define infração disciplinar como qualquer acção ou omissão que viole deveres funcionais, como:
- Assiduidade (Art. 7.º, alínea h)
- Pontualidade (alínea i)
- Obediência e zelo (alíneas c e j)
3. O Art. 123.º prevê medidas disciplinares como:
- Admoestação verbal
- Censura registada
- Multa
- Suspensão
- Despromoção
- Demissão
4. O processo disciplinar (Art. 124.º) deve ser formal, garantindo o direito de defesa do funcionário. A aplicação de qualquer sanção (excepto admoestação verbal) exige processo prévio.
5. A reincidência ou acumulação de infrações (Art. 127.º) são consideradas circunstâncias agravantes, podendo justificar penas mais severas.
Em resumo: a falta injustificada não é apenas uma ausência — é um potencial gatilho para responsabilização disciplinar, especialmente se comprometer o funcionamento do serviço público.
Por: Luciano Canhanga (Pós-Graduado em Gestão de Capital Humano)