• Alteração Da Lei Nº8/20 Aprovada Na Generalidade


    Cento e dezasseis deputados disseram SIM à alteração da Lei 8/20; 46 disseram não e 02 se abstiveram.

    O Projecto continuará a ser analisado em Comissão de Especialidade da Assembleia Nacional, devendo voltar à Plenária para a aprovação final.

    Na sua argumentação, o Executivo defende que "todos os países do mundo têm a necessidade de ter o conhecimento abrangente do seu território, havendo necessidade de estudos gerais e específicos sobre a sua fauna, flora, rede hidrográfica e também a natureza dos seus solos e subsolos para uma possível prática de actividades económicas e exploração de recursos naturais. É neste quadro que se inserem a Estratégia de Exploração Petrolífera 2020-2025 e a Estratégia Geral de Atribuição de Concessões Petrolíferas para o período 2019-2025 (Dec. Presid. Nº 52/19 de 18 Fevereiro) da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, que prevê a exploração de blocos onshore e offshore. Algumas das áreas objecto de estudo poderão sobrepor-se a possíveis áreas de conservação ambiental, sendo que a decisão posterior de produção, em caso de sucesso na exploração, deverá ser tomada tendo em conta os interesses ambientais, económicos e sociais.

    As Reservas Naturais e Parques Nacionais, para além dos recursos naturais renováveis como fauna e flora, possuem também no seu subsolo recursos minerais, petróleo e gás que, uma vez explorados, podem agregar um valor económico a estas áreas e não só, possibilitando a arrecadação de fundos que podem ser utilizados para o desenvolvimento e gestão eficiente das mesmas áreas.

    Nos seus actuais termos, a Lei n.º 8/20 de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental impossibilita a implementação da Estratégia Geral de Atribuição de Concessões Petrolíferas, para o período 2019-2025, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 52/19 de 18 de Fevereiro, por proibir a exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental.

    Pelas razões acima evocadas, apurou-se a necessidade de se alterar a supracitada Lei para permitir a exploração de recursos minerais, petróleo e gás nas Reservas Naturais (Parciais e Específicas) e Parques Nacionais, adoptando-se as medidas e tecnologias necessárias para a sua preservação.

    As actividades petrolíferas possuem um regime jurídico especial regulado pela Lei n.º 10/04 de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas e demais legislação conexa, e por sua vez as actividades mineiras possuem um regime especial regulado pelo Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11 de 23 de Setembro, sem prejuízo da observância das demais em vigor na indústria mineira internacional, salvaguardando ambas a protecção do ambiente no decurso dessas actividades".